ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1o - A OrquidaRIO – Orquidófilos Associados, é uma associação sem fins econômicos com sede na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, à rua Visconde de Inhaúma, no 134, salas 427/8.

Parágrafo único – A Associação poderá estabelecer núcleos associativos em outros locais. Estes núcleos reger-se-ão por estatuto próprio.

Art. 2o - A Associação durará por prazo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e, nos casos omissos, pela legislação em vigor e, em especial, pelas disposições do Código Civil.

Art. 3o - Os associados de qualquer categoria, não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Parágrafo único. - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO II - DOS FINS SOCIAIS

Art. 4o - São objetivos da Associação:

a) o estudo e a cultura das orquidáceas;

b) lutar pela preservação e perenização das espécies em seu meio ambiente;

c) mapear os habitats brasileiros, pesquisá-los, identificar e classificar os gêneros e espécies nativas;

d) reproduzir espécies, por semeadura e clonagem, e executar programas de sua reintrodução em seus habitats;

e) promover estudos, desenvolver práticas e manuais de cultivo, fertilização, hibridação e de combate a pragas e doenças;

f) levantar e reconstituir a história da orquidofilia brasileira;

g) executar programas culturais voltados a despertar o interesse pela orquídea, através de exposições de plantas floridas, elaboração de cursos, debates, simpósios, conferências e congressos, como, ainda, pelo intercâmbio com associações congêneres, universidades e meio científico;

h) promover a melhoria dos padrões de qualidade, ministrando cursos de julgamento de plantas e flores, assim como formando e aperfeiçoando juizes e comissões julgadoras, inclusive pela elaboração de manual de normas de aferição de qualidade e de premiação;

i) produzir publicações técnicas, inclusive periódicas;

j) congregar orquidófilos e orquidólogos e estimular o espírito associativo entre os seus associados, executando programas de aperfeiçoamento técnico, assim como atividades sociais em caráter permanente;

k) prestar assistência técnica e científica a quantos dela necessitem;

l) defender o interesse dos seus associados, no tocante a cultivo, nas modalidades amadora ou profissional, produção e comércio de orquídeas e representá-los, sempre que tal se faça necessário e legítimo, perante autoridades públicas, juizados e tribunais.

Parágrafo único – O disposto na alínea l deste artigo não será prestado gratuitamente, nem se considerará coberto pelo pagamento de contribuição social, mas será cobrado do associado mediante repasse dos custos a serem incorridos pela Associação acrescidos de remuneração devida à OrquidaRIO

CAPÍTULO III – DA RENDA DA ORQUIDARIO

Art.5o – Constituem fontes de renda da Associação:

1. A contribuição financeira periódica dos seus associados, nos valores anualmente fixados pela Diretoria;

2. As receitas auferidas pela venda de publicações que edite ou pela participação em eventos, congressos, seminários, e exposições, por ela promovidos.

3. Doações, legados e receitas eventuais, de qualquer natureza, que venha a receber.

CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS

Art. 6o - O quadro social se compõe das seguintes categorias de associados:

a) PROPRIETÁRIO - Aquele que for titular de título dessa categoria emitido pela antiga SBO - Sociedade Brasileira de Orquidófilos S/C; tendo seus direitos preservados conforme estabelecido em seu título.

b) CONTRIBUINTE - aquele que, residindo na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou em Municípios que lhe permitam participar das atividades associativas e freqüentar, com regularidade, a sede da Associação, seja admitido como tal e pague à Associação a contribuição regular e periódica que seja fixada para os integrantes dessa categoria;

c) CORRESPONDENTE - aquele que, residindo fora da área indicada na alínea b acima, se associe, passando a integrar a Associação para usufruir dos direitos assegurados a essa categoria.

d) BENEMÉRITO - aquele que, por proposta da Diretoria, plenamente justificada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, tiver prestado relevantes serviços à orquidofilia nacional, internacional ou à associação;

e) VITALÍCIO - aquele que satisfaça a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a. ter tido sua filiação aprovada pela Diretoria, pagando a contribuição única que tenha sido fixada para a categoria;

b. ser herdeiro ou sucessor de sócio proprietário da SBO – Sociedade Brasileira de Orquidófilos opte pela condição de associado vitalício da OrquidaRIO e ofereça seu título como pagamento parcial da contribuição única que tenha sido fixada para a categoria;

c. ter título de sócio remido da SBO – Sociedade Brasileira de Orquidófilos ou de vitalício da OrquidaRIO - Orquidófilos Associados do Rio de Janeiro S/C.

f) HONORÁRIO - aquele que por proposta da Diretoria plenamente justificada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, tenha se distinguido em qualquer ramo de atividade orquidófila e que a Associação assim deseje homenageá-lo;

g) PATROCINADOR – a pessoa física ou jurídica que, através de suas contribuições, apóie o desenvolvimento da orquidofilia e a preservação do meio ambiente;

h) PESSOA JURÍDICA – a empresa que, sendo produtora ou comerciante de orquídeas, venha a filiar-se à associação, pague a contribuição periódica que seja fixada para essa categoria e assuma o compromisso de agir em consonância com os princípios programáticos expressos neste Estatuto.

CAPÍTULO V - DOS ASSOCIADOS

Art. 7o - São direitos dos associados, de qualquer categoria, desde que quites com a associação e no exercício pleno de sua condição de filiado à OrquidaRIO:

a) freqüentar a sede social;

b) utilizar qualquer serviço existente na Associação;

c) tomar parte nas exposições e reuniões, técnicas ou sociais;

d) usufruir da página da Associação na internet, inclusive usando os locais exclusivamente reservados aos associados.

Art. 8o - São direitos especiais dos associados inscritos nas categorias de Proprietário, Vitalício e Contribuinte, desde que quites com a Associação:

a) participar de Assembléias Gerais;

b) votar e ser votado, sendo que somente poderá ser eleito como Administrador da associação se tiver mantido, ininterruptamente, a condição de associado, pelo menos, nos dois anos anteriores à data prevista para a eleição.

Art. 9o - A admissão de novo associado será precedida de preenchimento de proposta, avaliação e aprovação pela Diretoria e pagamento da taxa de admissão, que corresponderá à contribuição associativa de 1 (um) ano.

Art. 10 - São deveres dos associados:

a) cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Associação;

b) cumprir as disposições do Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral, da Diretoria e demais órgãos administrativos;

c) satisfazer, pontualmente, seus compromissos pecuniários para com a Associação;

d) não utilizar, sob forma alguma, do nome da Associação em atividade estranha às finalidades associativas e sem autorização da Diretoria.

CAPÍTULO VI - DA DISCIPLINA

Art. 10 - Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações ou deveres especificados no Estatuto e no Regimento Eleitoral, ou nas resoluções dos órgãos administrativos da Associação, podem ser aplicadas ao associado penalidades de:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão.

§ 1o - A advertência, oral é aplicada pela Diretoria nos casos de pequenas faltas e a escrita no caso de reincidência de pequenas faltas disciplinares.

§ 2o - A suspensão, variando de 1 (um) a 12 (doze) meses, depende de julgamento do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em reunião conjunta, convocada, desde logo, para esse fim e cabe nos casos de não cumprimento do Estatuto e das resoluções dos órgãos administrativos da Associação.

§ 3o - A exclusão depende de julgamento do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em reunião conjunta, convocada, desde logo, para esse fim, e cabe nos casos de infrações graves ou de reincidência em falta que tenha determinado a pena de suspensão.

§ 4o – Cabe, ainda,

1. suspensão dos direitos associativos pelo não pagamento das contribuições periódicas; ou

2. exclusão se o atraso de pagamento for superior a dois anos.

§ 5o - Nos casos acima, será assegurado amplo direito de defesa, exceção feita para o disposto no item 1 do § 4o, anterior, caso em que só pagamento da contribuição devida elide a penalidade.

§ 6o - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste artigo, não exonera o Associado do dever de indenizar qualquer dano que tenha ocasionado à associação.

CAPÍTULO VII -DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 - São órgãos estatutários de administração da associação:

a) a Assembléia Geral;

b) o Conselho Deliberativo;

c) a Diretoria Executiva;

CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação maior da Associação e reune os associados a que este Estatuto (art. 8o), dá direito de participação e que estejam em situação regular.

§ 1o. – A Assembléia Geral é convocada por carta dirigida aos associados nos prazos previstos neste Estatuto.

§ 2o. - A participação do associado na Assembléia Geral é ato personalíssimo, não sendo admitida a representação por mandatário ou procurador.

Art. 13 - Além das atribuições e dos poderes gerais, que lhe são conferidos por lei ou por este Estatuto, compete, especial e privativamente, à Assembléia Geral:

a) reformar e interpretar, em última instância, o Estatuto e preencher suas lacunas ou omissões;

b) resolver a respeito da aquisição e da alienação de bens imóveis, ou da constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

c) eleger o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva;

d) julgar em grau de recurso, a imposição das penas de suspensão e exclusão de associado;

e) resolver sobre a dissolução da Associação;

f) homologar as decisões submetidas a seu referendo pelo Conselho Deliberativo, quando, por motivo urgente, referido colegiado deliberar sobre as matérias previstas no item “a”, acima.

§ 1o. - A Assembléia Geral é Ordinária ou Extraordinária, sendo, para tanto, convocada e instalada.

§ 2o. - Decidida por AGE a dissolução da associação por qualquer das formas em direito admitidas, proceder-se-á ao balanceamento das contas ativas e passivas, alienando-se os bens integrantes do acervo patrimonial a fim de quitar todas as dívidas sociais. O saldo porventura existente será doado a entidade sem fins econômicos equivalente ou a Universidade que mantenha cursos de orquidologia e de manejo de meio ambiente.

Art. 14 - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de janeiro, para apreciar e julgar o balanço e as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Deliberativo e aprovar o Orçamento para o exercício. A cada 2 (dois) anos a Assembléia Geral Ordinária se reunirá, no mês de dezembro do último ano do biênio, para eleição dos novos Administradores, ou seja o Conselho Deliberativo e Diretoria.

§ 1o - A convocação da Assembléia Geral Ordinária é feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2o - A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com o mínimo de dois terços dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, salvo na hipótese prevista no art. 57 do Código Civil, quando o quorum será de maioria absoluta dos associados presentes.

Art. 15 - A Assembléia Geral reúne-se, extraordinariamente, por convocação:

1. do presidente da Associação;

2. do Conselho Deliberativo;

3. de 1/5 dos Associados com direito de voto e quites com a associação.

Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária é feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com a declaração expressa do motivo da convocação, só podendo ser nela deliberados e votados os assuntos ou matérias constantes da respectiva ordem do dia.

Art. 16 - Os trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos por um Presidente, escolhido pela maioria dos associados presentes, o qual convidará um deles para servir de secretário, nem o Presidente da Assembléia nem o secretário poderão ser membros da Diretoria da Associação.

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 17 - O Conselho Deliberativo é composto de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito, por seus pares, na primeira reunião do Conselho, a realizar-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a eleição dos seus membros pela Assembléia Geral.

Art. 18 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) fiscalizar o desempenho da Diretoria Executiva e manifestar-se sobre os relatórios de gestão e financeiro submetido anualmente pela Diretoria Executiva, oferecendo parecer à apreciação da Assembléia Geral;

b) resolver, em conjunto com a Diretoria, sobre aplicação de penalidade a associado;

c) manifestar-se, previamente, sobre atos e contratos que possam ser assinados pela Diretoria, implicando em alienação de bens imóveis ou constituição de gravames sobre os mesmos;

d) convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;

e) sempre que necessário e no exclusivo interesse da associação, solicitar da Diretoria Executiva as informações que julgar devam ser prestadas sobre o andamento dos trabalhos da associação e os eventos por esta realizados.

CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19 – A Diretoria Executiva é constituída de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1o – A Diretoria tem a seguinte composição:

1. Presidente,

2. Vice-presidente,

3. Diretor da Área Técnica,

4. Diretor da Área Administrativo-Financeira; e

5. Diretor da Área de Relações Comunitárias e Eventos.

§ 2o – O Presidente poderá, quando julgar necessário, nomear assessores para assuntos específicos de interesse da associação.

Art. 20 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art. 21 – Compete ao Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

b) coordenar a Diretoria e supervisionar a administração geral da associação;

c) representar a associação, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir com outro Diretor, procuradores ou advogados;

d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

e) participar da Câmara de Produtores e Comerciantes de Orquídeas, presidindo-a;

f) assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, todos os documentos de despesa da Associação, podendo abrir e movimentar contas bancárias;

g) escolher, contratar e dispensar, funcionários da OrquidaRIO;

h) designar substitutos dos Diretores, nos impedimentos ocasionais destes;

i) avocar, a si, motivadamente, qualquer ato ou decisão de competência singular de Diretor, com a exceção do disposto no art. 24, alínea a;

j) criar assessorias extraordinárias e designar seus ocupantes;

k) designar, por proposta do Diretor Técnico, o Editor das publicações da OrquidaRIO.

Art. 22 - Compete ao Vice-presidente:

a) substituir o presidente em seus impedimentos;

b) assinar, quando substituindo o Presidente, com o Diretor Administrativo-Financeiro todos os documentos de despesa da associação podendo abrir e movimentar contas bancárias;

c) participar, como vogal, da Câmara de Produtores e Comerciantes de Orquídeas;

d) exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 23 - Compete à Diretoria Técnica:

a) a edição de manuais que divulguem temas de interesse para a orquidofilia;

b) a organização de pesquisas e cursos de interesse orquidológico;

c) propor o conteúdo e programação das reuniões técnicas mensais;

d) preparar material didático e administrar cursos;

e) propor à Diretoria os nomes dos juizes habilitados que participarão, em nome da Associação, de julgamentos;

f) coordenar as publicações eletrônicas da associação.

Art. 24 - Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:

a) assinar, pelo seu Diretor, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos financeiros e contábeis da associação, podendo abrir e movimentar contas bancárias;

b) preparar e efetuar os documentos de pagamento;

c) promover o pagamento dos impostas, taxas e contribuições devidas pela Associação;

d) efetuar toda a arrecadação da Associação, propondo a Diretoria, quando for o caso, o valor das contribuições social e das demais tarifas de serviços prestados pela mesma.

e) a guarda dos livros sociais e elaborações de todos os registros administrativos, inclusive de atas das reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

f) executar os serviços de secretariado e manter o serviço de correspondência da Associação;

g) escriturar e zelar pelo acervo patrimonial da Associação;

h) proceder às convocações determinadas pelo Presidente;

i) administrar o funcionamento da biblioteca da associação.

Art. 25 - Compete à Diretoria de Relações Comunitárias e Eventos:

a) divulgar e promover a Associação, inclusive em Exposições;

b) coordenar a participação da OrquidaRIO em Exposições e Eventos;

c) propor à Diretoria um calendário anual de Exposições;

d) coordenar e incentivar visitas aos habitats de espécies naturais;

e) assistir aos associados, no seu relacionamento com a associação e recepcioná-los, como aos convidados da Associação, orientando-os quando em visita às instalações da Associação;

f) organizar a participação da OrquidaRIO em congressos e simpósios, assim como em visitas de associados a orquidários, particulares ou comerciais;

g) organizar reuniões sociais e eventos comunitários.

Art. 26 - As Diretorias previstas nos artigos anteriores serão supervisionadas, cada uma, por um Diretor.

Art. 27 - No caso de impedimento ou licença, eventuais, de quaisquer dos membros da Diretoria, a substituição far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) o Presidente será substituído pelo Vice-presidente. Não sendo isto possível, por um dos Diretores, para tanto designado pelo Presidente;

b) o Vice-presidente será substituído por um Diretor, mediante designação do Presidente;

c) a substituição dos demais Diretores far-se-á na forma prevista no art. 21, alínea h, acima.

Art. 28 - Vagando-se definitivamente qualquer cargo de Diretor, a Diretoria designará um substituto para exercê-lo, interinamente, até a primeira Assembléia Geral, onde será referendado o nome escolhido ou eleito outro.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - O valor das contribuições devidas pelos associados, assim como as tabelas de tarifas de serviços serão fixadas, periodicamente, pela Diretoria Executiva e submetido ao referendo Conselho Deliberativo.

Art. 30 - O símbolo da Associação é a representação estilizada de uma flor da espécie Sophronitis coccinea.

Art. 31 - É vedado aos membros da Associação envolver a mesma em matéria que fira seus objetivos ou implique sua participação em questões político-partidárias ou ideológicas.

Art. 32 – Será respeitada a privacidade de dados pessoais dos associados, sendo terminantemente proibido o fornecimento, a terceiros, de tais dados, salvo prévia e expressa autorização escrita do associado.

Art. 33 – A Associação disporá, complementarmente, de Regimento sobre o processo eleitoral.

Art. 34 - A Associação utilizará na sua correspondência e divulgação a marca OrquidaRIO, registrada no INPI.

Art. 35 - Nenhum sócio, quando exercendo cargo diretivo, será remunerado. Para execução dos seus serviços a Associação poderá contratar empregados ou, ainda, prestadores de serviços sem vínculo empregatício.

Parágrafo único – Sem embargo do disposto neste artigo o dirigente que tenha feito despesas no interesse da associação terá direito a ser reembolsado de tais ônus sempre que comprove tais despesas com documentos hábeis.

Art. 37 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e submetidos ao referendo da Assembléia Geral sempre que se trate de assunto urgente e se já a matéria de competência desta.

(aprovado em AGE realizada no Rio de Janeiro, a 23 de outubro de 2003.)

 


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