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ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO
SOCIAL
CAPÍTULO
I - DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E DURAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO
Art.
1o - A OrquidaRIO – Orquidófilos Associados, é uma
associação sem fins econômicos com sede na cidade
do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, à rua Visconde
de Inhaúma, no 134, salas 427/8.
Parágrafo único – A Associação poderá
estabelecer núcleos associativos em outros locais. Estes núcleos
reger-se-ão por estatuto próprio.
Art. 2o - A Associação durará por prazo indeterminado,
regendo-se por este Estatuto e, nos casos omissos, pela legislação
em vigor e, em especial, pelas disposições do Código
Civil.
Art. 3o - Os associados de qualquer categoria, não respondem solidária,
nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
Parágrafo único. - Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.
CAPÍTULO II - DOS FINS SOCIAIS
Art. 4o - São objetivos da Associação:
a) o estudo e a cultura das orquidáceas;
b) lutar pela preservação e perenização das
espécies em seu meio ambiente;
c) mapear os habitats brasileiros, pesquisá-los, identificar e
classificar os gêneros e espécies nativas;
d) reproduzir espécies, por semeadura e clonagem, e executar programas
de sua reintrodução em seus habitats;
e) promover estudos, desenvolver práticas e manuais de cultivo,
fertilização, hibridação e de combate a pragas
e doenças;
f) levantar e reconstituir a história da orquidofilia brasileira;
g) executar programas culturais voltados a despertar o interesse pela
orquídea, através de exposições de plantas
floridas, elaboração de cursos, debates, simpósios,
conferências e congressos, como, ainda, pelo intercâmbio com
associações congêneres, universidades e meio científico;
h) promover a melhoria dos padrões de qualidade, ministrando cursos
de julgamento de plantas e flores, assim como formando e aperfeiçoando
juizes e comissões julgadoras, inclusive pela elaboração
de manual de normas de aferição de qualidade e de premiação;
i) produzir publicações técnicas, inclusive periódicas;
j) congregar orquidófilos e orquidólogos e estimular o espírito
associativo entre os seus associados, executando programas de aperfeiçoamento
técnico, assim como atividades sociais em caráter permanente;
k) prestar assistência técnica e científica a quantos
dela necessitem;
l) defender o interesse dos seus associados, no tocante a cultivo, nas
modalidades amadora ou profissional, produção e comércio
de orquídeas e representá-los, sempre que tal se faça
necessário e legítimo, perante autoridades públicas,
juizados e tribunais.
Parágrafo único – O disposto na alínea l deste
artigo não será prestado gratuitamente, nem se considerará
coberto pelo pagamento de contribuição social, mas será
cobrado do associado mediante repasse dos custos a serem incorridos pela
Associação acrescidos de remuneração devida
à OrquidaRIO
CAPÍTULO III – DA RENDA DA ORQUIDARIO
Art.5o – Constituem fontes de renda da Associação:
1. A contribuição financeira periódica dos seus associados,
nos valores anualmente fixados pela Diretoria;
2. As receitas auferidas pela venda de publicações que edite
ou pela participação em eventos, congressos, seminários,
e exposições, por ela promovidos.
3. Doações, legados e receitas eventuais, de qualquer natureza,
que venha a receber.
CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS
Art. 6o - O quadro social se compõe das seguintes categorias de
associados:
a) PROPRIETÁRIO - Aquele que for titular de título dessa
categoria emitido pela antiga SBO - Sociedade Brasileira de Orquidófilos
S/C; tendo seus direitos preservados conforme estabelecido em seu título.
b) CONTRIBUINTE - aquele que, residindo na cidade do Rio de Janeiro, na
Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou em Municípios
que lhe permitam participar das atividades associativas e freqüentar,
com regularidade, a sede da Associação, seja admitido como
tal e pague à Associação a contribuição
regular e periódica que seja fixada para os integrantes dessa categoria;
c) CORRESPONDENTE - aquele que, residindo fora da área indicada
na alínea b acima, se associe, passando a integrar a Associação
para usufruir dos direitos assegurados a essa categoria.
d) BENEMÉRITO - aquele que, por proposta da Diretoria, plenamente
justificada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, tiver prestado relevantes
serviços à orquidofilia nacional, internacional ou à
associação;
e) VITALÍCIO - aquele que satisfaça a, pelo menos, uma das
seguintes condições:
a. ter tido sua filiação aprovada pela Diretoria, pagando
a contribuição única que tenha sido fixada para a
categoria;
b. ser herdeiro ou sucessor de sócio proprietário da SBO
– Sociedade Brasileira de Orquidófilos opte pela condição
de associado vitalício da OrquidaRIO e ofereça seu título
como pagamento parcial da contribuição única que
tenha sido fixada para a categoria;
c. ter título de sócio remido da SBO – Sociedade Brasileira
de Orquidófilos ou de vitalício da OrquidaRIO - Orquidófilos
Associados do Rio de Janeiro S/C.
f) HONORÁRIO - aquele que por proposta da Diretoria plenamente
justificada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, tenha se distinguido
em qualquer ramo de atividade orquidófila e que a Associação
assim deseje homenageá-lo;
g) PATROCINADOR – a pessoa física ou jurídica que,
através de suas contribuições, apóie o desenvolvimento
da orquidofilia e a preservação do meio ambiente;
h) PESSOA JURÍDICA – a empresa que, sendo produtora ou comerciante
de orquídeas, venha a filiar-se à associação,
pague a contribuição periódica que seja fixada para
essa categoria e assuma o compromisso de agir em consonância com
os princípios programáticos expressos neste Estatuto.
CAPÍTULO
V - DOS ASSOCIADOS
Art. 7o - São direitos dos associados, de qualquer categoria, desde
que quites com a associação e no exercício pleno
de sua condição de filiado à OrquidaRIO:
a) freqüentar a sede social;
b) utilizar qualquer serviço existente na Associação;
c) tomar parte nas exposições e reuniões, técnicas
ou sociais;
d) usufruir da página da Associação na internet,
inclusive usando os locais exclusivamente reservados aos associados.
Art. 8o - São direitos especiais dos associados inscritos nas categorias
de Proprietário, Vitalício e Contribuinte, desde que quites
com a Associação:
a) participar de Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado, sendo que somente poderá ser eleito como
Administrador da associação se tiver mantido, ininterruptamente,
a condição de associado, pelo menos, nos dois anos anteriores
à data prevista para a eleição.
Art. 9o - A admissão de novo associado será precedida de
preenchimento de proposta, avaliação e aprovação
pela Diretoria e pagamento da taxa de admissão, que corresponderá
à contribuição associativa de 1 (um) ano.
Art. 10 - São deveres dos associados:
a) cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Associação;
b) cumprir as disposições do Estatuto e as resoluções
da Assembléia Geral, da Diretoria e demais órgãos
administrativos;
c) satisfazer, pontualmente, seus compromissos pecuniários para
com a Associação;
d) não utilizar, sob forma alguma, do nome da Associação
em atividade estranha às finalidades associativas e sem autorização
da Diretoria.
CAPÍTULO VI - DA DISCIPLINA
Art. 10 - Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações
ou deveres especificados no Estatuto e no Regimento Eleitoral, ou nas
resoluções dos órgãos administrativos da Associação,
podem ser aplicadas ao associado penalidades de:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1o - A advertência, oral é aplicada pela Diretoria
nos casos de pequenas faltas e a escrita no caso de reincidência
de pequenas faltas disciplinares.
§ 2o - A suspensão, variando de 1 (um) a 12 (doze) meses,
depende de julgamento do Conselho Deliberativo e da Diretoria, em reunião
conjunta, convocada, desde logo, para esse fim e cabe nos casos de não
cumprimento do Estatuto e das resoluções dos órgãos
administrativos da Associação.
§ 3o - A exclusão depende de julgamento do Conselho Deliberativo
e da Diretoria, em reunião conjunta, convocada, desde logo, para
esse fim, e cabe nos casos de infrações graves ou de reincidência
em falta que tenha determinado a pena de suspensão.
§ 4o – Cabe, ainda,
1. suspensão dos direitos associativos pelo não pagamento
das contribuições periódicas; ou
2. exclusão se o atraso de pagamento for superior a dois anos.
§ 5o - Nos casos acima, será assegurado amplo direito de defesa,
exceção feita para o disposto no item 1 do § 4o, anterior,
caso em que só pagamento da contribuição devida elide
a penalidade.
§ 6o - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas
neste artigo, não exonera o Associado do dever de indenizar qualquer
dano que tenha ocasionado à associação.
CAPÍTULO
VII -DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - São órgãos estatutários de administração
da associação:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho Deliberativo;
c) a Diretoria Executiva;
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão de
deliberação maior da Associação e reune os
associados a que este Estatuto (art. 8o), dá direito de participação
e que estejam em situação regular.
§ 1o. – A Assembléia Geral é convocada por carta
dirigida aos associados nos prazos previstos neste Estatuto.
§ 2o. - A participação do associado na Assembléia
Geral é ato personalíssimo, não sendo admitida a
representação por mandatário ou procurador.
Art. 13 - Além das atribuições e dos poderes gerais,
que lhe são conferidos por lei ou por este Estatuto, compete, especial
e privativamente, à Assembléia Geral:
a) reformar e interpretar, em última instância, o Estatuto
e preencher suas lacunas ou omissões;
b) resolver a respeito da aquisição e da alienação
de bens imóveis, ou da constituição de ônus
ou direitos reais sobre os mesmos;
c) eleger o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva;
d) julgar em grau de recurso, a imposição das penas de suspensão
e exclusão de associado;
e) resolver sobre a dissolução da Associação;
f) homologar as decisões submetidas a seu referendo pelo Conselho
Deliberativo, quando, por motivo urgente, referido colegiado deliberar
sobre as matérias previstas no item “a”, acima.
§ 1o. - A Assembléia Geral é Ordinária ou Extraordinária,
sendo, para tanto, convocada e instalada.
§ 2o. - Decidida por AGE a dissolução da associação
por qualquer das formas em direito admitidas, proceder-se-á ao
balanceamento das contas ativas e passivas, alienando-se os bens integrantes
do acervo patrimonial a fim de quitar todas as dívidas sociais.
O saldo porventura existente será doado a entidade sem fins econômicos
equivalente ou a Universidade que mantenha cursos de orquidologia e de
manejo de meio ambiente.
Art. 14 - A Assembléia Geral reúne-se,
ordinariamente, uma vez por ano, no mês de janeiro,
para apreciar e julgar o balanço e as contas da
Diretoria e o parecer do Conselho Deliberativo e aprovar
o Orçamento para o exercício. A cada 2
(dois) anos a Assembléia Geral Ordinária
se reunirá, no mês de dezembro do último
ano do biênio, para eleição dos
novos Administradores, ou seja o Conselho Deliberativo
e Diretoria.
§ 1o - A convocação da Assembléia Geral Ordinária
é feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2o - A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação,
com o mínimo de dois terços dos associados com direito a
voto e, em segunda convocação, com qualquer número,
salvo na hipótese prevista no art. 57 do Código Civil, quando
o quorum será de maioria absoluta dos associados presentes.
Art. 15 - A Assembléia Geral reúne-se, extraordinariamente,
por convocação:
1. do presidente da Associação;
2. do Conselho Deliberativo;
3. de 1/5 dos Associados com direito de voto e quites com a associação.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia
Geral Extraordinária é feita com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, com a declaração expressa do motivo da
convocação, só podendo ser nela deliberados e votados
os assuntos ou matérias constantes da respectiva ordem do dia.
Art. 16 - Os trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos
por um Presidente, escolhido pela maioria dos associados presentes, o
qual convidará um deles para servir de secretário, nem o
Presidente da Assembléia nem o secretário poderão
ser membros da Diretoria da Associação.
CAPÍTULO
IX - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
17 - O Conselho Deliberativo é composto de
5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Deliberativo
será eleito, por seus pares, na primeira reunião do Conselho,
a realizar-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a eleição
dos seus membros pela Assembléia Geral.
Art. 18 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) fiscalizar o desempenho da Diretoria Executiva e manifestar-se sobre
os relatórios de gestão e financeiro submetido anualmente
pela Diretoria Executiva, oferecendo parecer à apreciação
da Assembléia Geral;
b) resolver, em conjunto com a Diretoria, sobre aplicação
de penalidade a associado;
c) manifestar-se, previamente, sobre atos e contratos que possam ser assinados
pela Diretoria, implicando em alienação de bens imóveis
ou constituição de gravames sobre os mesmos;
d) convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;
e) sempre que necessário e no exclusivo interesse da associação,
solicitar da Diretoria Executiva as informações que julgar
devam ser prestadas sobre o andamento dos trabalhos da associação
e os eventos por esta realizados.
CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19 – A Diretoria Executiva é constituída
de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1o – A Diretoria tem a seguinte composição:
1. Presidente,
2. Vice-presidente,
3. Diretor da Área Técnica,
4. Diretor da Área Administrativo-Financeira; e
5. Diretor da Área de Relações Comunitárias
e Eventos.
§ 2o – O Presidente poderá, quando julgar necessário,
nomear assessores para assuntos específicos de interesse da associação.
Art. 20 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por mês, e extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente, sempre que os interesses sociais o exigirem.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembléia
Geral e do Conselho Deliberativo;
b) coordenar a Diretoria e supervisionar a administração
geral da associação;
c) representar a associação, em juízo ou fora dele,
podendo, para tanto, constituir com outro Diretor, procuradores ou advogados;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
e) participar da Câmara de Produtores e Comerciantes de Orquídeas,
presidindo-a;
f) assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, todos os documentos
de despesa da Associação, podendo abrir e movimentar contas
bancárias;
g) escolher, contratar e dispensar, funcionários da OrquidaRIO;
h) designar substitutos dos Diretores, nos impedimentos ocasionais destes;
i) avocar, a si, motivadamente, qualquer ato ou decisão de competência
singular de Diretor, com a exceção do disposto no art. 24,
alínea a;
j) criar assessorias extraordinárias e designar seus ocupantes;
k) designar, por proposta do Diretor Técnico, o Editor das publicações
da OrquidaRIO.
Art. 22 - Compete ao Vice-presidente:
a) substituir o presidente em seus impedimentos;
b) assinar, quando substituindo o Presidente, com o Diretor Administrativo-Financeiro
todos os documentos de despesa da associação podendo abrir
e movimentar contas bancárias;
c) participar, como vogal, da Câmara de Produtores e Comerciantes
de Orquídeas;
d) exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Presidente.
Art. 23 - Compete à Diretoria Técnica:
a) a edição de manuais que divulguem temas de interesse
para a orquidofilia;
b) a organização de pesquisas e cursos de interesse orquidológico;
c) propor o conteúdo e programação das reuniões
técnicas mensais;
d) preparar material didático e administrar cursos;
e) propor à Diretoria os nomes dos juizes habilitados que participarão,
em nome da Associação, de julgamentos;
f) coordenar as publicações eletrônicas da associação.
Art. 24 - Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:
a) assinar, pelo seu Diretor, juntamente com o Presidente, os cheques
e demais documentos financeiros e contábeis da associação,
podendo abrir e movimentar contas bancárias;
b) preparar e efetuar os documentos de pagamento;
c) promover o pagamento dos impostas, taxas e contribuições
devidas pela Associação;
d) efetuar toda a arrecadação da Associação,
propondo a Diretoria, quando for o caso, o valor das contribuições
social e das demais tarifas de serviços prestados pela mesma.
e) a guarda dos livros sociais e elaborações de todos os
registros administrativos, inclusive de atas das reuniões da Diretoria
e Assembléias Gerais;
f) executar os serviços de secretariado e manter o serviço
de correspondência da Associação;
g) escriturar e zelar pelo acervo patrimonial da Associação;
h) proceder às convocações determinadas pelo Presidente;
i) administrar o funcionamento da biblioteca da associação.
Art. 25 - Compete à Diretoria de Relações Comunitárias
e Eventos:
a) divulgar e promover a Associação, inclusive em Exposições;
b) coordenar a participação da OrquidaRIO em Exposições
e Eventos;
c) propor à Diretoria um calendário anual de Exposições;
d) coordenar e incentivar visitas aos habitats de espécies naturais;
e) assistir aos associados, no seu relacionamento com a associação
e recepcioná-los, como aos convidados da Associação,
orientando-os quando em visita às instalações da
Associação;
f) organizar a participação da OrquidaRIO em congressos
e simpósios, assim como em visitas de associados a orquidários,
particulares ou comerciais;
g) organizar reuniões sociais e eventos comunitários.
Art. 26 - As Diretorias previstas nos artigos anteriores serão
supervisionadas, cada uma, por um Diretor.
Art. 27 - No caso de impedimento ou licença, eventuais, de quaisquer
dos membros da Diretoria, a substituição far-se-á
de acordo com as seguintes regras:
a) o Presidente será substituído pelo Vice-presidente. Não
sendo isto possível, por um dos Diretores, para tanto designado
pelo Presidente;
b) o Vice-presidente será substituído por um Diretor, mediante
designação do Presidente;
c) a substituição dos demais Diretores far-se-á na
forma prevista no art. 21, alínea h, acima.
Art. 28 - Vagando-se definitivamente qualquer cargo de Diretor, a Diretoria
designará um substituto para exercê-lo, interinamente, até
a primeira Assembléia Geral, onde será referendado o nome
escolhido ou eleito outro.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O valor das contribuições devidas pelos associados,
assim como as tabelas de tarifas de serviços serão fixadas,
periodicamente, pela Diretoria Executiva e submetido ao referendo Conselho
Deliberativo.
Art. 30 - O símbolo da Associação é a representação
estilizada de uma flor da espécie Sophronitis coccinea.
Art. 31 - É vedado aos membros da Associação envolver
a mesma em matéria que fira seus objetivos ou implique sua participação
em questões político-partidárias ou ideológicas.
Art. 32 – Será respeitada a privacidade de dados pessoais
dos associados, sendo terminantemente proibido o fornecimento, a terceiros,
de tais dados, salvo prévia e expressa autorização
escrita do associado.
Art. 33 – A Associação disporá, complementarmente,
de Regimento sobre o processo eleitoral.
Art. 34 - A Associação utilizará na sua correspondência
e divulgação a marca OrquidaRIO, registrada no INPI.
Art. 35 - Nenhum sócio, quando exercendo cargo diretivo, será
remunerado. Para execução dos seus serviços a Associação
poderá contratar empregados ou, ainda, prestadores de serviços
sem vínculo empregatício.
Parágrafo único – Sem embargo do disposto neste artigo
o dirigente que tenha feito despesas no interesse da associação
terá direito a ser reembolsado de tais ônus sempre que comprove
tais despesas com documentos hábeis.
Art. 37 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Conselho Deliberativo e submetidos ao referendo da Assembléia Geral
sempre que se trate de assunto urgente e se já a matéria
de competência desta.
(aprovado em AGE realizada no Rio de Janeiro, a 23 de outubro de 2003.)
Para
conhecer o Regimento Eleitoral da OrquidaRIO, clique
aqui
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